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WR Leilões - N DO O MIRANDA LTDA

DIVERSOS/
Lance inicial:

R$ 1.080.000,00

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DIVERSOS

PROCESSO Nº 0000569-84.2021.5.11.0017 – 1ª Hasta Pública

AUTOR: ESMERALDO RUFINO DA SILVA

RÉU: MARLIETE MACEDO DE SOUZA E CENTRO DE ENSINO ALONSO SOUZA LTDA - ME

VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 102.051,77 (cento e dois mil, cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos).

DADOS DO BEM: IMÓVEL: UM TERRENO denominado “CHÁCARA CALABRIA”, situado no Bairro do Tarumã, área de Expansão Urbana, cidade de Manaus, com uma Área de 10.965,00m2; limitando-se, ao NORTE, com a Chácara Calees, por uma linha de 154,00 metros; ao SUL, com a Chácara Caeco, e terras da Eletro-Ferro, por uma linha reta na extensão de 140,00 metros; a LESTE, com terras da Eletro-Ferro, por duas linhas, sendo a primeira na extensão de 45,00 metros, e a segunda na extensão de 30,00 metros; e, a OESTE, com a Via SEX, por uma linha de 60,00 metros; Terreno esse que faz parte de um todo maior. Registrado sob nº 22782 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. Matrícula IPTU: 170733. Endereço completo: Avenida da Floresta, número Zero, Chácara CAECO, LT-70, Lote 450, Quadra 207, CEP: 69022-570, Bairro: Tarumã-Açu, Antiga Chácara Shalom ou antiga Chácara Calabria, Manaus/AM.

OBS: Possui débitos de IPTU referente ao ano de 2023 no valor de R$ 3.803,48 (três mil, oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos).

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

LANCE MÍNIMO: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, sendo aceito parcelamento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito, conforme as disposições constantes no Art. 895 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, devendo a proposta de parcelamento observar, em qualquer hipótese, os seguintes requisitos:

  1. Oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 12 (doze) meses, corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 895, do CPC/2015.
  2. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme previsto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal;

III. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, nos termos do parágrafo 7º, do referido dispositivo.    

Observações

NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA SEM GARANTIA

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